Muitos empregados acabam por realizar habitualmente a prestação de horas extraordinárias, por longos períodos, o que lhes garante um ganho salarial maior ao final do mês.
Porém, um grande problema ocorre quando o empregado, já habituado em recebe-las, as deixam de ganhar, por decisão da empresa, que decide suspender a prestação de labor além da jornada normal de trabalho, total ou parcialmente.
Tal prática é conhecida como supressão de horas extras e causa um grande prejuízo financeiro ao trabalhador, que já contava com aquele valor a mais ao final do mês.
Haja vista a habitualidade na prestação das horas extras (não pode ser de forma esporádica), ao suspender a prestação de horas extras, é como se a empresa tivesse retirado uma parte do salário do empregado, o que por certo lhe trará muitos problemas financeiros.
Tendo em vista que a CLT não traz regras específicas quanto à supressão das horas extras, é utilizada como regramento para a matéria a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (g.n.)
Ou seja, da análise da Súmula 291 do TST, extrai-se os requisitos para a configuração da supressão de horas extras:
- Supressão total ou parcial à O empregador pode cortar por completo a prestação de horas extras ou apenas de forma parcial;
- Horas extras prestadas com habitualidade à ou seja, o empregado deve ter prestado horas extras com frequência em pelo menos 1 (um) ano contínuo.
Ao cumprir os requisitos, o empregado terá direito a uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas (total ou parcialmente), para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que prestou as horas extras com habitualidade.
Para o cálculo da média das horas extras, a Súmula trouxe como parâmetro as realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à supressão, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.