Reversão da Justa Causa

De acordo com o artigo 482 da CLT, o empregado poderá ser demitido por justa causa se cometer falta grave no trabalho, como por exemplo:

  • Ato de improbidade: furto, roubo, falsificação de documentos, etc.
  • Incontinência de conduta: prática de assédio sexual, consumo de material pornográfico, etc.
  • Mau procedimento: desobediência às normas internas da empresa, etc.
  • Negociação habitual: concorrência desleal, trabalho paralelo ao realizado na empresa, etc.
  • Condenação criminal: desde que transitada em julgado (não cabe mais recurso).
  • Desídia: desleixo na realização das atividades, omissão, indiferença, etc., desde que seja recorrente.
  • Embriaguez: proveniente de álcool ou drogas, desde que não seja um problema de saúde, como por exemplo, ser o empregado dependente químico ou alcoólatra.
  • Violação de segredo da empresa.
  • Indisciplina: descumprimento de ordens gerais.
  • Insubordinação: descumprimento de ordens pessoais de serviços específicos.
  • Abandono de emprego: deixar de comparecer ao trabalho, sem justo motivo, por mais de 30 dias.
  • Ato lesivo à honra e boa fama: quando fere a honra ou boa fama do empregador ou qualquer outro empregado.
  • Ofensa física: agressão contra o empregador ou outro empregado da empresa.
  • Prática constante de jogos de azar: desde que seja durante o expediente de trabalho.
  • Atos atentatórios à segurança nacional: prática de terrorismo, por exemplo.
  • Perda da habilitação: quando motorista, por exemplo.

Quando a justa causa se mostra irregular, ou seja, quando o empregado não cometeu falta grave o bastante para a aplicação da pena máxima trabalhista, o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho a sua reversão, quando então receberá todos os direitos trabalhistas como se tivesse sido demitido sem justa causa (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, se for o caso, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, FGTS do mês anterior e FGTS da rescisão).

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