A licença paternidade é um direito garantido ao pai para que possa se dedicar aos cuidados e apoio ao filho recém-nascido ou ao filho recém-adotado.
De acordo com o artigo 473, III da CLT:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
Ou seja, o pai poderá faltar ao trabalho pelo período de 5 (cinco) dais consecutivos em virtude do nascimento, adoção ou guarda compartilhada do filho.
Para solicitar a licença paternidade, o pai deve informar a empresa e apresentar o documento comprobatório (certidão de nascimento ou termo de adoção).
No caso de a empresa ser participante do Programa Empresa Cidadã, em troca de benefícios fiscais, concederá a ampliação da licença paternidade ao trabalhador, de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias corridos, conforme Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que alterou o artigo 1º, II da Lei nº 11.770/08.
Assim sendo, trata-se de mais um benefício social a fim de garantir os direitos fundamentais aos empregados e, principalmente à criança, de conviver mais com o pai nos primeiros dias de vida ou nos primeiros dias de adaptação.