O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS está previsto atualmente na Lei nº 8.036/90.

Para muitos juristas possui natureza jurídica múltipla, pois:

  • Teria natureza tributária à já que é imposto pelo Estado ao empregador;
  • Teria natureza salarial diferida (futura) à já que é utilizado pelo empregado quando perde o emprego;
  • Teria natureza jurídica de crédito à já que pode ser utilizado pelo empregado em certas hipóteses trazidas em Lei.

Ademais, os valores dos depósitos do FGTS na conta vinculada dos empregados servem para que o Governo financie construção de moradias populares, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser o regime obrigatório para todos os empregados urbanos e rurais e para os trabalhadores avulsos (Art. 7º, III), em detrimento do extinto regime de estabilidade e indenização previsto no artigo 477 da CLT.

A administração do FGTS fica por conta do Conselho Curador do FGTS, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal e os depósitos são realizados perante a Caixa Econômica Federal, que a responsável pela guarda dos valores.

Referido Conselho é o responsável por traçar as normas e diretrizes para o funcionamento do FGTS (art. 5º da Lei nº 8.036/90).

Os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado ocorrem de forma mensal, até o dia 7 de cada mês, pelo empregador e correspondem a 8% (oito por cento) da remuneração do empregado (art. 15 da Lei nº 8.036/90).

Para efeitos de incidência do FGTS, considera-se remuneração, além do salário-base:

  • Salário in natura;
  • Adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência;
  • Tempo de serviço;
  • Salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
  • Abono de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário (art. 144 da CLT), concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento de empresa ou convenção ou acordo coletivo;
  • Comissões e porcentagens;
  • Gratificações ajustadas, tais como de férias, de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;
  • 13º salário;
  • Diárias para viagens quando excederem a 50% do salário do empregado;
  • Gorjetas;
  • Prêmios, inclusive licença-prêmio quando convertida em pecúnia;
  • Repouso semanal e feriados;
  • Aviso prévio trabalhado ou indenizado (Súmula 305 TST).

Sobre as parcelas de natureza indenizatória, não há a incidência do FGTS, como por exemplo, PLR, abonos, vale transporte, férias + 1/3, multas, etc.

Em alguns casos de afastamento, como para prestar serviço militar obrigatório e acidente de trabalho, a empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS.

A conta vinculada do FGTS somente poderá ser movimentada nos seguintes casos mais corriqueiros previstos no artigo 20 da Lei nº 8.036/90:

  • Demissão sem justa causa;
  • Extinção total da empresa, fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências;
  • Falecimento do empregador individual;
  • Aposentadoria;
  • Falecimento do trabalhador (valor pago aos dependentes habilitados perante o INSS ou sucessores previstos na Lei Civil);
  • Pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), respeitando as regras para tanto;
  • Liquidação ou amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário, respeitando as regras para tanto;
  • Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, respeitando as regras para tanto;
  • Quando o trabalhador permanece 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Extinção do contrato a termo (ex. temporário);
  • Acometimento do trabalhador ou qualquer dependente habilitado no INSS de neoplasia maligna (câncer), HIV ou doença grave em estágio terminal;
  • Tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
  • Desastres naturais.

Quando há a demissão sem justa causa, além do saque, o empregado também terá direito a uma multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS.

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