O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS está previsto atualmente na Lei nº 8.036/90.
Para muitos juristas possui natureza jurídica múltipla, pois:
- Teria natureza tributária à já que é imposto pelo Estado ao empregador;
- Teria natureza salarial diferida (futura) à já que é utilizado pelo empregado quando perde o emprego;
- Teria natureza jurídica de crédito à já que pode ser utilizado pelo empregado em certas hipóteses trazidas em Lei.
Ademais, os valores dos depósitos do FGTS na conta vinculada dos empregados servem para que o Governo financie construção de moradias populares, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser o regime obrigatório para todos os empregados urbanos e rurais e para os trabalhadores avulsos (Art. 7º, III), em detrimento do extinto regime de estabilidade e indenização previsto no artigo 477 da CLT.
A administração do FGTS fica por conta do Conselho Curador do FGTS, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal e os depósitos são realizados perante a Caixa Econômica Federal, que a responsável pela guarda dos valores.
Referido Conselho é o responsável por traçar as normas e diretrizes para o funcionamento do FGTS (art. 5º da Lei nº 8.036/90).
Os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado ocorrem de forma mensal, até o dia 7 de cada mês, pelo empregador e correspondem a 8% (oito por cento) da remuneração do empregado (art. 15 da Lei nº 8.036/90).
Para efeitos de incidência do FGTS, considera-se remuneração, além do salário-base:
- Salário in natura;
- Adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência;
- Tempo de serviço;
- Salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
- Abono de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário (art. 144 da CLT), concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento de empresa ou convenção ou acordo coletivo;
- Comissões e porcentagens;
- Gratificações ajustadas, tais como de férias, de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;
- 13º salário;
- Diárias para viagens quando excederem a 50% do salário do empregado;
- Gorjetas;
- Prêmios, inclusive licença-prêmio quando convertida em pecúnia;
- Repouso semanal e feriados;
- Aviso prévio trabalhado ou indenizado (Súmula 305 TST).
Sobre as parcelas de natureza indenizatória, não há a incidência do FGTS, como por exemplo, PLR, abonos, vale transporte, férias + 1/3, multas, etc.
Em alguns casos de afastamento, como para prestar serviço militar obrigatório e acidente de trabalho, a empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS.
A conta vinculada do FGTS somente poderá ser movimentada nos seguintes casos mais corriqueiros previstos no artigo 20 da Lei nº 8.036/90:
- Demissão sem justa causa;
- Extinção total da empresa, fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências;
- Falecimento do empregador individual;
- Aposentadoria;
- Falecimento do trabalhador (valor pago aos dependentes habilitados perante o INSS ou sucessores previstos na Lei Civil);
- Pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), respeitando as regras para tanto;
- Liquidação ou amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário, respeitando as regras para tanto;
- Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, respeitando as regras para tanto;
- Quando o trabalhador permanece 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
- Extinção do contrato a termo (ex. temporário);
- Acometimento do trabalhador ou qualquer dependente habilitado no INSS de neoplasia maligna (câncer), HIV ou doença grave em estágio terminal;
- Tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
- Desastres naturais.
Quando há a demissão sem justa causa, além do saque, o empregado também terá direito a uma multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS.