EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que entrou em vigor em 11 novembro de 2017 foi a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes – o chamado distrato.

Referida modalidade foi incluída na CLT para substituir os antigos “acordos” celebrados diretamente entre empregados e patrões, em que simulavam uma dispensa sem justa causa, a fim de que o empregado pudesse sacar o saldo da conta vinculada do FGTS e se habilitar no seguro desemprego e em contrapartida, em regra, devolvia ao patrão a multa de 40% do FGTS.

De acordo com o artigo 484-A da CLT, o acordo abrangerá as seguintes verbas rescisórias:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                   

I – por metade:            

a) o aviso prévio, se indenizado; e                 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                 

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (g.n.)

Ou seja, ao firmar o acordo, o empregado receberá de verbas rescisórias:

  • Metade do aviso prévio indenizado;
  • Metade da multa do FGTS, ou seja, apenas 20%;
  • Integralidade das demais verbas: saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3;

Ainda:

  • Poderá sacar apenas 80% do saldo do FGTS;
  • Não terá direito ao seguro desemprego.

Importante salientar que por se tratar de um acordo, o empregado não é obrigado a aceitá-lo, devendo apenas firmar se concordar com todos os pontos acima descritos.

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