Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que entrou em vigor em 11 novembro de 2017 foi a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes – o chamado distrato.
Referida modalidade foi incluída na CLT para substituir os antigos “acordos” celebrados diretamente entre empregados e patrões, em que simulavam uma dispensa sem justa causa, a fim de que o empregado pudesse sacar o saldo da conta vinculada do FGTS e se habilitar no seguro desemprego e em contrapartida, em regra, devolvia ao patrão a multa de 40% do FGTS.
De acordo com o artigo 484-A da CLT, o acordo abrangerá as seguintes verbas rescisórias:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (g.n.)
Ou seja, ao firmar o acordo, o empregado receberá de verbas rescisórias:
- Metade do aviso prévio indenizado;
- Metade da multa do FGTS, ou seja, apenas 20%;
- Integralidade das demais verbas: saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3;
Ainda:
- Poderá sacar apenas 80% do saldo do FGTS;
- Não terá direito ao seguro desemprego.
Importante salientar que por se tratar de um acordo, o empregado não é obrigado a aceitá-lo, devendo apenas firmar se concordar com todos os pontos acima descritos.