Um dos direitos assegurados ao trabalhador, inclusive para se evitar situações de discriminação e desigualdade, é a equiparação salarial.
Referida regra foi estabelecida para promover a igualdade entre os empregados que executam as mesmas atividades em uma mesma empresa.
Porém, é importante conhecer as regras estabelecidas na Lei para que haja o direito à equiparação salarial.
O artigo 461 da CLT traz as regras quanto à equiparação salarial:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
- 1oTrabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
- 2oOs dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
- 3oNo caso do § 2odeste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
- 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
- 5oA equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
- 6oNo caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (g.n.)
Ou seja, terá direito à equiparação salarial o trabalhador que:
- Exercer função idêntica ao paradigma à ou seja, as atividades realizadas por ambos deverá ser idêntica, ainda que a nomenclatura do cargo seja diferente (artimanha muito utilizada pelas empresas para tentar burlar a legislação trabalhista);
- Realizar trabalho de mesmo valor à Não cabe apenas exercer as mesmas atividades, sendo que o resultado deverá ser com a mesma perfeição técnica e com a mesma produtividade. Por exemplo, se ambos empregados exercem as mesmas atividades, mas um produz muito mais do que o outro, pode ser que receba um salário superior.
- Prestar serviços ao mesmo empregador à ambos empregados deverão trabalhar no mesmo estabelecimento comercial, ou seja, na mesma loja, escritório, fábrica, etc. e para o mesmo empregador, já que não é possível pleitear a equiparação salarial com empregado de empresa diversa, exceto de fizerem parte do mesmo grupo econômico (várias empresas administradas pelo mesmo grupo).
- Tempo de serviço à A Lei determinou que o tempo de serviço do empregado paradigma ao que pretende a equiparação não pode ser superior a 4 (quatro) anos para o mesmo empregador;
- Tempo na função à Da mesma forma, a Lei estipulou que o paradigma não pode ter tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função comparado ao tempo do trabalhador que pretende a equiparação.
- Empresa não pode possuir plano de cargos e salários ou quadro de carreira à No caso da função compor um plano de cargos e salários ou quadro de carreira, as regras quanto à promoção e ao pagamento de salários são outras.
Assim, configurados todos os requisitos estabelecidos em Lei, o trabalhador terá direito às diferenças salariais e reflexos nas demais verbas como férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc.
Ademais, se restar configurado que a discriminação salarial se deu por motivo de sexo ou etnia, o empregador deverá pagar ao trabalhador prejudicado, além das diferenças salariais, uma multa no valor de 50% do teto do INSS, o que demostra a intenção da Lei em proteger os empregados e combater a discriminação no ambiente de trabalho.