Contrato de Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário é regido não pela CLT, mas sim pela Lei nº 6.019/74, a qual sofreu diversas mudanças com o advento das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17.

Trabalhador temporário é aquele contratado por uma empresa fornecedora de mão-de-obra temporária (interposta – artigo 4º da Lei nº 6.019/74) para prestar serviços a uma empresa cliente desses serviços (tomadora – artigo 5º da Lei nº 6.019/74).

Neste sentido, os termos do artigo 2º da Lei nº 6.019/74, com a nova redação dada pela Lei nº 13.429/17:

Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

De acordo com o artigo 9º, § 3º da Lei nº 6.019/74, o trabalho temporário pode ocorrer tanto nas atividades-meio quanto na atividade-fim da empresa tomadora, desde que seja destinado ao atendimento:

  • Da necessidade do tomador em substituir, transitoriamente, algum empregado diretamente contratado pelo regime celetista;
  • De demanda complementar de serviços.

Ou seja, se por exemplo a empresa tomadora possuir um empregado contratado pela CLT, o qual restou afastado de suas atividades laborais por problemas de saúde, poderá contratar um trabalhador temporário para substituí-lo durante este período.

Já a demanda complementar de serviço, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 6.019/74, diz respeito aquela “oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal”.

Trazemos, como exemplo, as fábricas de chocolates, que no período de Páscoa possuem uma altíssima demanda e, por este motivo, costumeiramente contratam empregados temporários para suprir as necessidades de produção extraordinária naquele período específico do ano.

Para a validade do contrato temporário, há a necessidade de ser um documento por escrito, com a participação das 3 (três) partes: empresa fornecedora de mão-de-obra temporária, empregado temporário e empresa contratante e conter os seguintes dados:

  • Qualificação das partes;
  • Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  • Prazo da prestação de serviços;
  • Valor da prestação de serviços;
  • Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

De acordo com o artigo 12 da Lei nº 6.019/74, são direitos do trabalhador temporário:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.

De acordo com o artigo 10, § 1º da Lei nº 6.019/74, o prazo máximo do contrato temporário é de 180 (cento e oitenta) dias, o qual poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (artigo 10, § 2º).

Ademais, a Lei nº 6.019/74 traz algumas regras e proibições quanto ao contrato temporário:

  • Se o tomador contratar o empregado ao final do contrato, não poderá firmar contrato de experiência, devendo haver a contratação direta por prazo indeterminado (art. 10, § 4º);
  • Após os prazos do artigo 10, §§ 1º e 2º, a tomadora poderá contratar o mesmo empregado com novo contrato temporário após o interregno de 90 (noventa) dias (art. 10, § 5º);
  • Se contratar antes do prazo de 90 (noventa) dias, será caracterizado o vínculo empregatício com a tomadora (art. 10, § 6º);
  • A empresa tomadora é subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhista e previdenciários do período em que viger o contrato temporário;
  • No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora será solidariamente responsável (art. 16).

Ou seja, o contrato temporário para ser válido tem de ser formal e seguir todas as regras estabelecidas em Lei específica.

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