Atividade perigosa é aquela que expõe o trabalhador a um risco de vida, o qual não consegue ser elidido pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPI) ou outra forma de prevenção, já que o risco é inerente à atividade, que se faz essencial à sociedade.
E neste ponto, existe a principal diferença entre as atividades perigosas e as atividades insalubres, pois enquanto a primeira coloca em risco a vida do trabalhador, a segunda expõe sua saúde a risco.
Por exemplo, um empregado que trabalha com inflamáveis em grande quantidade, corre o risco de estar próximo no momento de uma explosão, quando poderia ficar total e permanentemente inválido ou mesmo morrer.
Já um empregado que trabalha em um ambiente ruidoso acima do limite de tolerância e sem o uso correto dos EPIs, poderá ficar surdo total ou parcialmente.
Em que pese a gravidade das consequências do trabalho insalubre (no caso do exemplo acima, a surdez), o empregado não corre o risco de morrer, diferentemente da atividade perigosa (explosão, por exemplo).
A NR (norma regulamentadora) 16 do Ministério do Trabalho e Previdência traz as atividades e demais requisitos para que uma atividade laboral seja considerada perigosa, dentre as quais as relativas a explosivos, inflamáveis, segurança patrimonial e/ou pessoal, energia elétrica, com o uso de motocicleta, etc.
Já o artigo 193 da CLT dispõe sobre o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que labora nas condições trazidas pela NR 16:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Ou seja, o empregado que trabalha em condições perigosas faz jus ao adicional de periculosidade, consistente em 30 (trinta por cento) sobre o salário base.
Por ter natureza salarial, o adicional de periculosidade será utilizado como base de cálculo para pagamento de outras verbas contratuais, como horas extras, 13º salário, FGTS, etc.
De acordo com o artigo 193, § 2º da CLT, não poderá haver a cumulação entre o adicional de insalubridade e de periculosidade, sendo que se o trabalhador exercer concomitantemente uma atividade laboral insalubre e perigosa, deverá optar pelo adicional mais vantajoso, financeiramente falando.
Para a caracterização da periculosidade, deverá haver uma perícia técnica por profissional habilitado, conforme artigo 195 da CLT, a qual constará as atividades realizadas e o risco a que o empregado está exposto.
Ademais, o adicional de periculosidade não é permanente, sendo que a partir do momento que o perigo cessa ou o empregado passa a não mais trabalhar naquela função perigosa, não terá mais direito ao adicional, que será retirado de sua remuneração, não havendo que se falar em direito adquirido, nos termos do artigo 194 da CLT.