Algumas atividades profissionais trazem um risco maior à saúde dos trabalhadores e quando não há o fornecimento de EPI’s (equipamentos de proteção individual) adequados, a Lei garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, para que ao menos parte do risco seja compensado monetariamente.
O adicional de insalubridade é concedido ao trabalhador que trabalha exposto a certos tipos de agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites estabelecidos pela Lei.
Trata-se de um percentual calculado sobre o salário mínimo, o qual aumenta de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto.
A insalubridade difere da periculosidade, pois a segunda expõe o trabalhador a risco de sofrer acidentes que coloquem sua integridade física ou até mesmo sua vida em risco, como por exemplo com explosões. Já a insalubridade coloca a saúde em risco, a qual poderá sofrer danos ao ser exposta ao agente.
De acordo com a NR (Norma Reguladora) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência, são exemplos de atividades insalubres as que envolvem contatos acima do limite de tolerância com:
- Calor;
- Frio;
- Umidade;
- Ruído contínuo ou de impacto;
- Vibrações;
- Radiações ionizantes e não-ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Agentes químicos;
- Agentes biológicos;
- Poeiras minerais;
De acordo com o artigo 192 da CLT, existem 3 (três) graus de insalubridade, os quais variam de acordo com a intensidade do risco do agente a que o trabalhador está exposto:
- Grau mínimo: adicional de 10%
- Grau médio: adicional de 20%
- Grau máximo: adicional de 40%
Como dito acima, para o cálculo do adicional de insalubridade, deve ser levado em consideração o agente a que o empregado está exposto e o grau de risco, de acordo com as diretrizes trazidas pela NR 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Após identificar o grau de risco (mínimo, médio ou máximo), aplica-se como base de cálculo o salário mínimo da época em que se exerceu a atividade insalubre.
Se por acaso o empregado estiver exposto a vários agentes insalubres, receberá pelo maior percentual a que tenha direito, não havendo, portanto, cumulação dos adicionais.
Igualmente, se o empregado trabalha concomitantemente em condições insalubres e perigosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade e de periculosidade, não poderá haver a cumulação entre os dois adicionais, sendo que o empregado terá de optar pelo mais vantajoso, economicamente falando, de acordo com o artigo 193, § 2º da CLT.
Importante observar que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo para pagamento das demais verbas do contrato de trabalho, como por exemplo 13º salário, FGTS, etc.
O adicional de insalubridade não integra eternamente a remuneração do trabalhador, sendo que se por acaso for transferido de atividade e deixar de ter contato com o agente insalubre, o adicional não será mais devido.
Se a empresa não pagar espontaneamente o adicional de insalubridade, caberá ao trabalhador pleitear o direito na Justiça, quando então será necessário comprovar as condições de trabalho e os agentes a que estava exposto, sem o uso correto dos EPI’s, o que ocorrerá através de perícia técnica, a ser realizada por um profissional habilitado e de confiança do Juízo, conforme artigo 195 da CLT.