SOU PJ E FUI DEMITIDO: QUAIS VERBAS RESCISÓRIAS TENHO DIREITO?
O artigo 3º da CLT traz a definição de quem é empregado e os requisitos para a configuração do vínculo empregatício:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (g.n.)
Então, para ser considerado empregado, o qual terá o contrato de trabalho regido pelas regras da CLT, a pessoa deverá prestar serviços:
- Como pessoa física: a relação com pessoa jurídica é tratada pela Justiça Comum, não pela Justiça do Trabalho. Por exemplo, quando uma empresa contrata outra empresa para realizar uma determinada atividade;
- De forma habitual: se o trabalho for de forma esporádica, não configura o vínculo;
- Sob a dependência do empregador: ou seja, sob as diretrizes do patrão. O empregado deverá seguir ordens e ter uma subordinação ao empregador;
- Mediante recebimento de salário: tem de ser um valor determinado ou mesmo um percentual determinado, no caso de comissão. Se a pessoa recebe por serviço certo e pontual, por exemplo, não se enquadra na categoria de empregado.
Estando configurados estes requisitos, o vínculo empregatício é declarado.
Muitas empresas optam por contratar empregados, tentando “mascarar” a relação de emprego, através de um contrato fraudulento de trabalho autônomo – PJ.
Porém, o risco é muito alto, pois mesmo formalizando o contrato como Pessoa Jurídica, nada impede que posteriormente a pessoa física ajuíze ação trabalhista pleiteando o vínculo empregatício.
Mesmo com a Reforma Trabalhista e a inclusão do artigo 442-B da CLT, o risco ainda continua alto:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Porém, os Tribunais continuam julgando no sentido de que mesmo nos termos do referido artigo 442 – B da CLT, estando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, o vínculo empregatício se impõe, pois nítida a fraude contratual.
Em que pese os termos do artigo que tenta desconsiderar o vínculo empregatício, em uma eventual ação trabalhista, o Juiz irá verificar na prática o que ocorreu naquela relação de trabalho.
Ou seja, o artigo 442-B da CLT se trata apenas de uma presunção relativa e não absoluta, a qual poderá ser facilmente rechaçada em Juízo, através de provas em sentido contrário, caso haja uma inegável fraude contratual.
Neste cenário, o empresário que esteja na dúvida da contratação na modalidade CLT ou PJ deverá levar em consideração os seguintes aspectos:
- De fato, a prestação dos serviços será de forma autônoma? Neste sentido, não poderá haver:
- Pessoalidade: Por exemplo, no caso de ausência dessa pessoa física (doença, viagem, etc.), poderá enviar outro profissional no lugar? No caso de um autônomo propriamente dito, independe quem irá prestar o serviço, já que o contratante estará contratando o SERVIÇO daquela EMPRESA e não daquela PESSOA FÍSICA ESPECÍFICA.
- Habitualidade: Não poderá existir, por exemplo, jornada de trabalho fixa. Se a pessoa é autônoma propriamente dita, deverá ter liberdade de exercer as atividades contratadas como melhor lhe convier, sem a fiscalização do contratante relativa a horários de trabalho etc. Importante esclarecer que a fiscalização de prazos de entrega, por exemplo, é perfeitamente válida. O que não pode é a fiscalização de uma jornada de trabalho, o que é típico de uma relação de emprego.
- Dependência do contratante: Neste aspecto, o contratante não poderá fiscalizar de perto a forma como o PJ irá executar o trabalho, mas apenas e tão somente dar diretrizes. Ou seja, irá determinar qual a finalidade do serviço contratado, mas não poderá interferir na execução do trabalho, já que o PJ deve ter autonomia na prestação do serviço. Neste ponto, também não poderá existir interferência na agenda de trabalho, agenda de visitas a cliente, se for o caso, revisão de atividades corriqueiras, etc. Outro ponto é quanto à disponibilidade de material de trabalho, pois muito Juízes entendem que se o contratante fornecer maquinário (por exemplo, computador, celular, linha de telefone, assinatura digital com logotipo da empresa, e-mail corporativo, etc.) para desenvolver o trabalho, há indícios de vínculo empregatício, pois o PJ deve ser totalmente independente da empresa contratante.
- Mediante salário: um autônomo propriamente dito, não poderá receber salário, mas sim o pagamento pelo serviço prestado, mediante emissão de nota fiscal, RPA, etc. Neste aspecto, também NÃO poderá ter a concessão de benefícios próprios do contrato de trabalho, como 13º salário, férias, FGTS, vale refeição, vale transporte, plano de saúde, etc. O pagamento das referidas verbas caracterizará o vínculo empregatício.
No caso de uma pejotização fraudulenta, se ocorrer o vínculo empregatício, o empresário terá de pagar todos os direitos trabalhistas não concedidos, como por exemplo, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, verbas rescisórias, se for o caso (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, indenização do seguro desemprego), INSS (cota parte empregado e empregador), imposto de renda (se for o caso, descontado do salário bruto do empregado), vale transporte (se for o caso), benefícios previstos em Convenção Coletiva da Categoria Sindical (depende muito de cada sindicato, mas podem existir multas pela não anotação em CTPS, vale refeição, cesta básica, piso salarial, etc.) e eventuais outros pedidos trabalhistas, como horas extras, intervalo para refeição e descanso, equiparação salarial, etc.
Porém, se houver um contrato PJ não fraudulento, ao rescindi-lo, a empresa contratada não terá direito aos benefícios acima, mas apenas e tão somente eventuais multas previstas em contrato.